CF/88 - Preâmbulo e Princípios Fundamentais (i)

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, promulgada em 5 de outubro do mesmo ano.

Preâmbulo: não é elemento obrigatório de uma constituição e não faz parte do texto constitucional propriamente dito.

Título I: Dos princípios fundamentais

Formado pelos artigos 1º a 4º, versam sobre (como diz o título) os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme a seguir.

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição


República: forma de governo que surgiu para se contrapor à Monarquia. Tem como princípios a responsabilidade, eletividade e temporariedade no poder. A população escolhe seus mandatários, e há a possibilidade de alternância de poder.

Federação: o Estado Federado, representado externamente por um único ente (a União), tem como características: descentralização política, a inexistência de direito de secessão e a autonomia das suas unidades políticas. O Brasil, os EUA e a Suíça são exemplos.

Estado Democrático de Direito: o Estado de Direito é o "estado de legalidade", o "império da lei". A Lei como expressão democrática do bem comum, a "vontade geral". O Estado de Direito só existe com a separação de poderes.

Democracia: "poder do povo". Se classifica em Democracia Direta (exercida diretamente pelo povo), Indireta ou Representativa (através de representantes eleitos) e Semi-direta ou Participativa (ocorre no Brasil, é a forma indireta com formas de exercício direto da soberania popular, como plebiscitos e referendos).

Fundamentos:

I - soberania: poder político supremo e independente;
II - cidadania: status e condição da pessoa física, exercendo seus direitos políticos;
III - dignidade da pessoa humana: antropocentrismo, o mínimo invulnerável, centrado no homem;
IV - valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa: estado social-democrático;
V - pluralismo político: liberdade de convicções.

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