A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, promulgada em 5 de outubro do mesmo ano.
Preâmbulo: não é elemento obrigatório de uma constituição e não faz parte do texto constitucional propriamente dito.
Título I: Dos princípios fundamentais
Formado pelos artigos 1º a 4º, versam sobre (como diz o título) os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme a seguir.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição
República: forma de governo que surgiu para se contrapor à Monarquia. Tem como princípios a responsabilidade, eletividade e temporariedade no poder. A população escolhe seus mandatários, e há a possibilidade de alternância de poder.
Federação: o Estado Federado, representado externamente por um único ente (a União), tem como características: descentralização política, a inexistência de direito de secessão e a autonomia das suas unidades políticas. O Brasil, os EUA e a Suíça são exemplos.
Estado Democrático de Direito: o Estado de Direito é o "estado de legalidade", o "império da lei". A Lei como expressão democrática do bem comum, a "vontade geral". O Estado de Direito só existe com a separação de poderes.
Democracia: "poder do povo". Se classifica em Democracia Direta (exercida diretamente pelo povo), Indireta ou Representativa (através de representantes eleitos) e Semi-direta ou Participativa (ocorre no Brasil, é a forma indireta com formas de exercício direto da soberania popular, como plebiscitos e referendos).
Fundamentos:
I - soberania: poder político supremo e independente;
II - cidadania: status e condição da pessoa física, exercendo seus direitos políticos;
III - dignidade da pessoa humana: antropocentrismo, o mínimo invulnerável, centrado no homem;
IV - valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa: estado social-democrático;
V - pluralismo político: liberdade de convicções.
CF/88 - Preâmbulo e Princípios Fundamentais (i)
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