Direitos Fundamentais (i)

Subdividem-se em: direitos individuais e coletivos (Art. 5º); direitos sociais (Art. 6º a 11); nacionalidade (Art. 12 e 13); direitos políticos (Art. 14 a 17). Modernamente, a doutrina classifica os direitos fundamentais segundo a ordem cronológica em que foram constitucionalmente reconhecidos, conforme abaixo:

Primeira dimensão dos Direitos Fundamentais (Estado Liberal)


Versam sobre o princípio da LIBERDADE. Datam do final do século XVIII, e do século XIX. Se caracterizam por ser uma liberdade NEGATIVA (o Estado deixa de interferir, não deve ter ingerência na esfera privada dos indivíduos). Direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado. Direitos civis e políticos.

Exemplos: direito à vida, à liberdade, à igualdade perante à lei, à liberdade de expressão, à propriedade privada.

Segunda dimensão dos Direitos Fundamentais (Estado Social/Welfare State)

Versam sobre o princípio da IGUALDADE. Datam do início do século XX. Se caracterizam por ser uma liberdade POSITIVA (o estado deve sim intervir, em defesa do mais fraco). São direitos coletivos. Direitos sociais, econômicos e culturais.

Exemplos: direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência.

Terceira dimensão dos Direitos Fundamentais

Versam sobre o princípio da FRATERNIDADE. Datam do pós-II Guerra Mundial. São os direitos de solidariedade, com um objeto difuso - não é o direito do indivíduo, como na primeira dimensão, nem o direito coletivo, como é o caso da segunda. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, ao progresso, à paz. É o direito da comunidade.

Exemplo: direito ao meio ambiente.

A soma destas três dimensões formam o que se chama de Estado Democrático de Direito. Em 1993, a ONU revisou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Declaração de Viena).

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