CF/88 - Princípios Fundamentais (ii)

Poderes da União

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O Poder do Estado, que emana do povo, é uno. Mas as suas funções são separadas, com cada Poder tendo funções típicas e atípicas.

A seguir, algumas das funções típicas e atípicas atribuídas a cada poder:

Legislativo
Funções Típicas: legislar e fiscalizar
Funções Atípicas: administrar, jurisdicional (em casos excepcionais)

Executivo
Funções Típicas: administrar
Funções Atípicas: legislar

Judiciário
Funções Típicas: jurisdicional
Funções Atípicas: administrar, legislar

Há ainda o Ministério Público, que não faz parte dos três Poderes, e tem como premissa a "defesa da sociedade".

Objetivos Fundamentais

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Basicamente, são metas e tarefas a serem observads como categorias fundamentais.

Relações internacionais

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional

(não confundir com soberania)
II - prevalência dos direitos humanos
(não confundir com a dignidade da pessoa humana)
III - autodeterminação dos povos
IV - não-intervenção
V - igualdade entre os Estados
VI - defesa da paz
VII - solução pacífica dos conflitos
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X - concessão de asilo político

Parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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