Competência Tributária

A competência tributária se consubstancia na faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. Difere da capacidade tributária ativa, pois esta reúne credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo.

A competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa é transferível.

Abaixo, temos a separação e as diferenças entre os dois conceitos:

Competência Tributária (legislar)
Fonte: Constituição
Indelegável
Não-avocável
Não transfere garantias e privilégios

Capacidade Tributária Ativa (fiscalizar, cobrar, executar)
Fonte: Leis
Delegável
Avocável
Transfere garantias e privilégios.

Características da Competência Tributária

Privatividade: a competência provém da Constituição;
Indelegabilidade: a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º, caput);
Inalterabilidade: não é ampliável pela pessoa política que a detém;
Irrenunciabilidade: a competência tributária não pode ser renunciada pela pessoa jurídica de direito público à qual foi diretamente atribuída pela CF;
Facultatividade: o exercício da competência tributária é decisão política de cada uma das pessoas jurídicas de direito público;
Incaducabilidade: o não-exercício da competência tributária não a passa para outra pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a CF a tenha atribuído.

Tipos de Competência Tributária

Competência privativa: impostos (CF88, arts. 153, 155 e 156).

- para a União: II (importação); IE (exportação); IR, IRPJ ou IRPF (renda); IPI (produtos industrializados); IOF (câmbio, crédito e seguro), ITR ou IPTR (propriedade territorial rural; IGF (grandes fortunas, nunca foi regulamentado)
- para os Estados e Distrito Federal: ITCMD (causa mortis e doação); ICMS (circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação); IPVA (propriedade de veículos automotores).
- Para os Municípios: IPTU (propriedade predial e territorial urbana); ITBI (transferência de bens imóveis intervivos); ICMS, ISS.

Competência comum: taxas e contribuições de melhoria (CF88, art. 145, II e III).

Competência especial: empréstimos compulsórios e contribuições especiais (CF88, art. 148 e 149).

Competência tributária redisual

A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos em sua competência, desde que não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF.

Competência tributária extraordinária

A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

- Impostos: União (CF88, art. 154, I)
- Seguridade: União (CF88, art. 195)
- Taxas/Contribuições de melhoria (CF88, art. 25) <= deduzida por autores, não está explicitada no texto.

Competência residual (impostos)

- Somente a União;
- Mediante Lei Complementar;
- Novas Bases de Cálculo e Fatos Geradores;
- Não-cumulativos.

Competência extraordinária (impostos extraordinários de guerra)

- Somente a União;
- Em caso de guerra externa ou sua iminência;
- Mediante Lei Ordinária ou Medida Provisória;
- Mesmas BC e FG (inclusive dos Estados, DF e Municípios);
- Temporário e não-restituível.

Bis in Idem: quando uma mesma pessoa tributa a mesma coisa mais de uma vez (ex: a União instituir um novo tributo sobre renda);

Bi-tributação: quando duas pessoas diferentes (ou mais) tributarem a mesma coisa (ex: a União instituir um tributo sobre algo já tributado pelos Estados).

Diferenças entre o empréstimo compulsório, o imposto residual e o imposto extraordinário de guerra:

Empréstimo Compulsório: instituído pela União; em caso de guerra externa, calamidade ou investimento de urgência/relevância; mediante Lei Complementar; polêmica sobre FG/BC; indiferente quanto à cumulatividade; temporário; restituível.

Imposto Residual: instituído pela União; em situações normais; mediante Lei Complementar; FG/BC diferentes dos já estabelecidos; não-cumulativo; não-temporário; não-restituível.

Imposto Extraordinário de Guerra: instituído pela União; em caso de guerra externa; mediante Lei Ordinária ou MP; FG/BC iguais aos já estabelecidos; indiferente quanto à cumulatividade; temporário; não-restituível.

Competência Cumulativa

Em casos especiais apenas. Em Território Federal, os impostos estaduais e (caso o Território não seja dividido em municípios) municipais cabem à União; ao Distrito Federal, por não ser dividido em municípios, cabem também os impostos municipais.

2 comentários:

Unknown disse...

muito bom me ajudou muito com um trabalho
gostei agora vou sempre pesquisar aqui

Phelipe disse...

Gostaria de enfatizar que há um erro na competência do Município, referente ao ICMS, determinado imposto é de competência dos Estados e do D.F - com fulcro no art. 156 III da CF. Amplexo!

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