Direito Constitucional (i)

O que é?

Ramo do Direito Público, fundamental à organização e funcionamento do Estado. O ordenamento supremo do Estado - seu principal objeto é a Constituição política do Estado. Se divide em três ciências jurídicas: Dto. Constitucional Especial, Comparado e Geral.

Especial: estuda princípios e normas de uma determinada e vigente Constituição de um determinado Estado.

Comparado: estudo comparativo de uma pluralidade de Constituições, segundo critérios: temporais (Constituições de um mesmo Estado, de épocas distintas); espaciais (diferentes Constituições no espaço); mesma forma de Estado (comparam-se Cartas de Estados que adotam a mesma forma de Estado).

Geral: estudo da teoria geral do Direito Constitucional.

Constituição: "lei fundamental e suprema de um Estado". Sentido sociológico (Lassalle); Sentido político (Schmitt); Sentido jurídico (Hans Kelsen), dividido em sentido lógico-jurídico (a norma hipotética) e jurídico-positivo.

Princípio hierárquico das normas: todas as normas se interligam através de relações de subordinação - a norma de hierarquia superior é o fundamento de validade da inferior. Forma-se uma pirâmide, com a Constituição em seu ápice.

Objeto: para os clássicos, a Constituição deveria conter a forma de Estado, de Governo e os direitos fundamentais. Atualmente, ela está englobando o estabelecimento de poderes supremos, a distribuição da competência, transmissão e exercício da autoridade, formulação dos direitos e das garantias individuais e sociais.

Classificação das Constituições

Quanto à origem: outorgada ou democrática.

Quanto à forma: escrita ou não-escrita.

Quanto ao modo de elaboração: dogmática ou histórica.

Quanto ao conteúdo: material ou formal.

Quanto à estabilidade: rígida, semi-rígida ou flexível.

Quanto à efetividade: normativa, nominativa ou semântica.

Quanto à extensão: analítica ou sintética.

CF/88: democrática, escrita, dogmática, formal, rígida, normativa, analítica.

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