Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

Eficácia (relativa à produção de efeitos) e aplicabilidade (relativa à incidência da norma ao caso concreto).

Eficácia plena e aplicabilidade imediata: aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produz ou tem possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Não necessitam de nenhum dispositivo extra para entrarem em vigor.

Eficácia contida e aplicabilidade imediata: a lei possui aplicabilidade, mas deixa margem à atuação restritiva por parte do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

Eficácia limitada e aplicabilidade mediata, indireta: normas que incidem somente após uma norma posterior que lhes devolta aplicabilidade.

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