Direito Constitucional Intertemporal

Aplicabilidade imediata: segundo o STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição em contrário, são dotadas de "retroatividade mínima". Alcançam de imediato os efeitos futuros de atos praticados no passado.

Retroatividade média: alcança efeitos já produzidos mas não consumados - ou seja, atinge prestações futuras e passadas não pagas.
Retroatividade máxima: alcança efeitos produzidos e consumados de fatos passados - ou seja, desconstitui ato anterior.

Critérios Clássicos para a solução dos conflitos de normas

1º critério - Hierárquico: a norma de estatura superior prevalece sobre a inferior. Ex: um conflito entre a CF e uma LC ou LO, prevalece a primeira.

2º critério - Especialidade: lei especial derroga lei geral - ou seja, se as normas são da mesma hierarquia, a norma especial será aplicada para os casos especificados por ela, reservando à norma geral a aplicação na generalidade dos casos.

3º critério - Cronológico: lei posterior revoga lei anterior. Se duas leis são da mesma hierarquia, e igualmente gerais ou especiais, aplica-se àquela publicada mais recentemente.

Nova Constituição e Constituição anterior: a nova Constituição desaparece, revoga, integralmente, com a Constituição antiga, independentemente da compatibilidade entre os dispositivos das duas Constituições ou de disposição expressa. No Brasil não se aplica a teoria da desconstitucionalização (segundo a qual as normas constituicionais antigas e não conflitantes seriam recepcionadas como leis - e não como normas constitucionais).

Nova Constituição e Direito Ordinário anterior: a nova Constituição revoga todo o direito infraconstitucional pretérito que conflite com ela, sem haver a necessidade de disposição expressa. Porém, se o direito ordinário anterior for compatível e vigente no momento da promulgação da Constituição, esta é recebida.

Nova Constituição e direito anterior não-vigente: não haverá efeito repristinatório imediato em caso da vigência de alguma lei antiga. Não de forma tácita, somente expressa.

0 comentários:

Postar um comentário

 
© 2009 | Vida de Concursando | Por Templates para Você