É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo social e juridicamente organizado. Pode ser originário (outorga ou democracia direta, os poderes que elaboram a Constituição de um novo Estado) ou derivado (inserido na própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas).
Derivado reformador ou decorrente (modificação da Constituição ou conferido aos Estados-membros, por autonomia política-administrativa, respeitando a CF).
Características do Poder Constituinte Originário: inicial (cria o Estado do nada); ilimitado (cria o Estado como bem entende); incondicionado (não sujeito à regra jurídica anterior); absoluto (pode atingir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).
Características do Poder Constituinte Devivado: derivado (retira sua força do Poder Constituinte Originário); subordinado (limitações expressas e implícitas do texto constitucional); condicionado (deve seguir as regras previamente estabelecidas na CF).
Poder Constituinte
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