Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relacões internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional (conceito de soberania no plano internacional e igualdade entre os estados) - o que leva a: IV - não-intervenção (não interferir nos assuntos internos de outros Estados) e V - igualdade entre os Estados;
Usando o inciso acima, abro parênteses para mostrar a forma como um tratado internacional entra no ordenamento jurídico brasileiro:
1. O Presidente da República assina o tratado/acordo;
2. O Congresso Nacional aprova, originando assim um Decreto Legislativo;
3. O Presidente ratifica, através de um Decreto Presidencial.
No ordenamento jurídico, os Tratados entram como Leis Ordinárias, exceto caso tratem sobre direitos humanos: nesse caso, entram como Emendas Constitucionais (após a EC 45/2004).
O que muda? Os tratados sobre direitos humanos, no Congresso, precisam ser aprovados em dois turnos, pelas duas câmaras, com três quintos dos votos - mesmo quórum necessário para aprovação de emendas à Constituição.
Mas e os tratados anteriores à EC 45/2004, que foram aprovados pelo processo normal? Segundo entendimento atual, elas adquirem caráter infraconstucional e supralegal (ou seja, estão acima das leis ordinárias e complementares, mas abaixo da Constituição). Não há, ainda, na CF88 caso de tratado internacional que esteja na forma de Emenda.
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos (aceitar as diferenças que existem entre os povos);
VI - defesa da paz e VII - solução pacífica dos conflitos (princípio de relação internacional é a solução pacífica, e não qualquer solução);
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político:
Este item merece alguns comentários extras, relativos a conceitos envolvendo mais de um Estado:
a. Expulsão: é o ato de soberania do Presidente da República, contra um estrangeiro que cometam crimes dolosos em território nacional - em especial no caso de crimes contra a segurança nacional. A lei proíbe a expulsão de brasileiros. Só é permitida a volta ao Brasil, caso o decreto do Presidente que decidiu pela expulsão seja revogado.
b. Banimento/Exílio: é atualmente proibido no Brasil. Trata-se da expulsão de um próprio brasileiro de seu país.
c. Deportação: devolução compulsória, ao Estado de origem, de um estrangeiro que entrem ou permaneçam irregulares no território nacional. Em geral, é permitida a volta do deportado ao Estado que o deportou, se esse atender às exigências legais, estando regular.
d. Extradição: quando um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração criminal. Brasileiros natos jamais serão extraditados, enquanto brasileiros naturalizados somente serão extraditados caso tenham cometido algum crime comum anterior à sua naturalização, ou tenham comprovado envolvimento com tráfico de drogas. Estrangeiros poderão ser extraditados, exceto em caso de crime político ou de opinião.
e. Entrega: caso específico, relacionado à Corte Penal Internacional (Haia, Holanda). Em caso de crimes contra a humanidade, o Brasil se compromete a entregar mesmo um nacional para julgamento. Não há a entrega para a Holanda, mas sim para a Corte Penal Internacional.
f. Asilo político: motivado por perseguição política ou de opinião no país de origem da pessoa perseguida. É individual, e um ato independente da ONU.
g. Asilo diplomático: em desuso atualmente, seria a permanência da pessoa dentro da Embaixada ou Consulado do país, em território estrangeiro.
h. Refúgio: ato ligado à ONU e ao governo nacional. Envolve a proteção de pessoa ou grupos de pessoas que, por temores de perseguição ou guerra, encontram-se fora de seu país de origem e não podem retornar ao mesmo.
Relações Internacionais (Art. 4º CF)
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