Direitos Fundamentais (iv)

(CF/88) Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Sigilo de correspondência e de comunicação

XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Correspondência é toda mensagem verbal, por cartas, telegramas, postagens, fax e demais instrumentos de comunicação escrita.

Pode ser violada por ordem judicial ou, ainda, administrativamente - caso de um presídio, por exemplo. Há outras hipóteses previstas nos artigos 136 a 139 (estados de defesa e sítio).

Comunicações telefônicas: a lei 9.296/96 regulamenta a interceptação telefônica, concebida no mesmo sentido da gravação e captação de conversa telefônica, no momento em que ela se realiza, por terceira pessoa, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores.

Devem estar presentes três requisitos: ordem judicial; finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal; hipóteses e forma que a lei estabelecer.

A hipótese de interceptação só é admitida quando não há outro meio de se obter as informações - e somente se o crime for apenado com reclusão.

A gravação clandestina é a captação e gravação da conversa pessoal, feita por um dos interlocutores, sem que o outro tenha conhecimento. Só é admitido, excepcionalmente, em casos de legítima defesa ou quando se busca obter a prova de um crime.

Liberdade de atividade profissional

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Caso de norma de eficácia contida.

Acesso à Informação

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Liberdade de Locomoção

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

A garantia deste é o habeas corpus.

Liberdade de reunião

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Elementos da reunião: pluralidade de participantes; duração limitada; finalidade lícita, pacífica e sem armas; em local delimitado.

A tutela desde direito se dá por mandado de segurança, e não por habeas corpus.

Incisos XVIII, XIX, XX e XXI - Direito de associação

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


Fins lícitos, sem caráter paramilitar; ninguém será compelido a entrar ou permanecer na associação; elas podem representar seus membros, quando expressamente autorizadas; sua criação é livre e independe de autorização estatal; o Estado não pode interferir nas atividades de uma associação. Para suspensão de suas atividades, não se exige decisão definitiva, mas para dissolução, deve-se ter decisão transitada em julgado.

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