Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público

Surgimento do Direito Internacional Público

O DIP surge na Idade Média, mas o marco do surgimento do DIP como ciência autônoma data de 1648, com o Tratado de Westfália, que deu fim à Guerra dos Trinta Anos - um conflito sangrento entre católicos e protestantes entre 1618 e 1648.

Este marco é considerado o surgimento do Estado Moderno - que vem a ser o ator mais importante do Direito Internacional Público. Modernamente, temos 1945, com o surgimento das Organizações Internacionais.

Há duas premissas sobre as quais devemos estudar o DIP:

- Todo Estado soberano é igual, e não existe ninguém acima dele;
- Todas as normas e decisões internacionais são RECOMENDAÇÕES.

Direito Internacional vs. Direito Interno

O Direito Interno subordina os sujeitos de direito a um poder central que estabelece a lei e os faz respeitá-la, graças a um aparelho institucional que pode recorrer a força; por sua vez, o Direito Internacional pressupõe a promulgação em comum, por meio de acordo, de uma regulamentação, cabendo a cada Estado avaliar a dimensão do dever que lhe incumbe e as condições de sua execução.

O Direito Internacional Público, segundo Francisco Rezek, é "um sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos".

Fontes do Direito Internacional Público

Localizadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (ECIJ):

Fontes primárias - não há hierarquia entre estes:

- Tratados Internacionais: tidos como a "principal" fonte do Direito Internacional diante da segurança jurídica que essa fonte traz às relações internacionais. Formalizam a vontade livre e conjugada das nações. A Convenção de Viena, elaborada em 1969 e complementada em 1986, trata sobre o Direito dos Tratados;

- Costume Internacional: prática geral e consistente dos Estados de reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação;

- Princípios Gerais de Direito: são mais vagos, mas úteis e necessários. Em especial o princípio geral de "autodeterminação dos povos".

Meios Auxiliares - como diz o nome, auxiliam a determinação das regras de Direito, mas não são fontes:

- Doutrina internacional: meio de auxílio na determinação das regras de Direito;

- Jurisprudência internacional: não é fonte do direito, mas sim o interpreta mediante a reiteração de decisões no mesmo sentido;

- Equidade (ex aequo et bono): No parágrafo 2º do artigo 38, a aplicação da equidade como fonte do DIP requer a concordância das partes envolvidas.

Novas Fontes

- Atos Unilaterais: não mencionados no ECIJ, são atos sem característica normativa. Mas podem produzir consequências jurídicas;

- Decisões das Organizações Internacionais: não constam no ECIJ, até por muitas terem sido escritas antes da sua elaboração. Mas são fonte do DIP.

- Analogia: aplicação de uma norma jurídica constituída para um caso a uma outra determinada situação de fato semelhante. Utilizado na common law.

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