Legislação Tributária

Tecnicamente, o conteúdo deste tópico também se aplica a Direito Constitucional, entretanto está dentro do material dado nas aulas de Direito Tributário.

A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (CTN, art. 96)

A seguir, haverá uma explicação básica, com possíveis aplicações na área tributária.

Emendas Constitucionais

Emendas à Constituição Federal são um instrumento utilizado na reforma do texto da Constituição. Há três limites à reforma da Constituição: formais, circunstanciais e materiais (explícitos e implícitos).

- Limites formais: estes limites se referem ao próprio processo legislativo, abrangendo desde a competência para sugestão de emendas (propositura restrita), até a tramitação e a forma especial para aprovação (exige-se dois turnos em cada Casa do Congresso, com três quintos dos votos favoráveis dos respectivos membros, em ambos os turnos);

- Limites circunstanciais: a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio;

- Limites materiais: são os itens constantes no parágrafo 4º do artigo 60 da constituição (as cláusulas pétreas): forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

Para o direito tributário, os itens mais relevantes tratam da forma federativa de Estado e dos direitos e garantias fundamentais - visto que o exercício de tributar interfere nestes.

Leis Complementares

Leis destinadas a complementar ou integrar a Constituição. As matérias cabíveis à lei complementar são expressamente citadas pela Constituição, e sua aprovação é sujeita a quórum de maioria absoluta (50% dos membros, mais um).

No Direito Tributário, a CF faz diversas referências ao uso das leis complementares em matéria tributária. A mais importante está no artigo 146, o qual atribui à lei complementar a função de dispor sobre:

- Conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, DF e Municípios;
- Estabelecer normas gerais em matéria tributária;
- Regular limitações constituicionais ao poder de tributar;
- Instituir alguns tipos de tributo (função anômala).

Leis Ordinárias

Normas jurídicas, aprovadas pelo Poder Legislativo (U, E, DF, M), que podem dispor sobre todas as matérias não inclusas na competência das leis complementares. Aprovadas por quórum de maioria simples, em regra.

Medidas Provisórias

O Presidente da República pode, em caso de relevância e urgência, adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediado ao Congresso Nacional.

Em relação à matéria tributária, temos o seguinte sobre medidas provisórias:

- as MPs podem dispor sobre todos os assuntos os quais as leis ordinárias dispõem;
- NÃO podem dispor sobre assuntos reservados à lei complementar;
- após editadas, seguem ao Congresso Nacional, para aprovação ou não, no prazo de 60 dias, contados da sua edição;
- Regime de Urgência: se a MP não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, ela entrará em regime de urgência, sobrestando (obstruindo) as pautas de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
- Prorrogação de Prazo: prorroga-se por uma única vez por mais 60 dias, caso a MP não tenha tido sua votação encerrada;
- Em caso de aprovação: conversão em lei ordinária;
- Em caso de rejeição: expressa (por votação) ou tácita (por decurso de tempo).
- Após a rejeição: o Congresso Nacional deverá disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP. Não editado o DL em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão conservadas.

Leis Delegadas

São elaboradas pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional. Não se delegal atos de competência exclusiva do Congresso nacional, nem os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, nem a matéria reservada à Lei Complementar. Não se tem casos de aplicação da Lei Delegada em matéria tributária.

Tratados e Convenções Internacionais

Tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. (CTN, art. 98).

Decretos Legislativos

Normas promulgadas pelo Congresso Nacional em assunto de sua competência. Promulgados pelo Presidente do Senado. Exemplos: disciplina das relações jurídicas decorrentes de MP não convertida e aprovação de tratados internacionais.

Resoluções

Matérias de interesse dos Estados-Membros e do DF.

Decretos

Atos normativos da competência do chefe do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito).

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