Os Estados podem ser classificados conforme sua estrutura, conforme abaixo. A necessidade de classificação dos Estados no âmbito do Direito Internacional deflui da necessidade de verificar no caso concreto quem é responsável internacionalmente por este Estado.
Os itens abaixo serão separados em tópicos, com a numeração favorecendo a localização.
1. Estados Simples (Unitários)
Aqui, há um poder único e centralizado. Os Poderes (Exec, Leg e Jud) fazem parte de uma estrutura unificada, embora seja possível a descentralização de cada uma dessas funções administrativamente. Exemplo: a França ou o Uruguai. Há um único poder centralizado, sendo sua personalidade internacional uma e única.
2. Estados Compostos
Aqui há vários poderes em um território considerado. Há a descentralização política, ainda que possa haver também a administrativa. Há várias fontes de decisão política, como é no Brasil (União, Estados, Distrito Federal, Municípios).
Estes se subdividem em duas classes: compostos por coordenação e compostos por subordinação.
2.1 Estados Compostos por Coordenação
Aqueles que, entre um e outro poder, a subordinação é mínima.
2.1.1 Estado Federal (Federação de Estados)
Formado pela união de vários Estados, que perdem sua soberania em favor da União Federal ou Governo Federal. A personalidade internacional é da Federação, possuindo o direito de fazer tratados, receber e enviar diplomatas. Ex: EUA (1789); Suíça (1848); Argentina (1860); Brasil (1891).
2.1.2 Confederação de Estados
Inexistem atualmente. Eram agrupamentos de Estados com a finalidade de assegurar sua defesa comum. Todos soberanos, no caso. Ex: Confederação Helvética (1291 a 1848, quando se tornou a atual Suíça); Confederação Americana (1781 a 1789, quando se tornaram os atuais EUA).
2.1.3 União de Estados
Existem três espécies de união: a Pessoal, a Real e a Incorporada.
União Pessoal: resulta de um acaso, é acidental e temporária. A linha de sucessão não é alterada posteriormente.
União Real: resulta de um ato jurídico - aqui, as coroas e leis de sucessão se fundem.
União Incorporada: quando dois ou mais Estados Soberanos se unem para formar um outro Estado. Ex: Sultanato de Zanzibar + República de Tanganica, formando a República Unida da Tanzânia, em 1964.
2.1.4 Commonwealth (Comunidade Britânica de Nações)
Associação de territórios autônomos, mas dependentes do Reino Unido. Promove a integração entre as ex-colônias britânicas (com exceção de Moçambique, ex-colônia portuguesa). Não possui personalidade internacional, seus membros são plenamente soberanos. Representam cerca de 30% do comércio mundial.
2.2 Estados Compostos por Subordinação
Aqueles que se subordinam a o outro, de modo a influir na soberania.
2.2.1 Estado Vassalo
Estado que, apesar de dominado, mantinha alguma autonomia, no entanto pagando tributos e fornecendo tropas, sendo que o Estado suserano fornecia proteção. Ex: Borgonha, em relação ao Reino da França, antes de sua anexação.
2.2.2 Estado Protetorado
Subordinado, mantendo alguma autonomia, mas sem precisar pagar tributos ou fornecer tropas.
2.2.3 Estado Cliente
Estados, geralmente da América Central, que "cediam" a administração de sua alfândega, do exército e/ou de parte do serviço público aos EUA.
2.2.4 Estados Satélites
Mesma lógica, mas vinculados à antiga URSS.
2.2.5 Estados Exíguos
Território minúsculo, não podendo exercer plenamente sua soberania. San Marino, Andorra, Monaco, entre outros.
Classificação dos Estados
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