Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (i)

Há limitações aplicáveis indistintamente à União, Estados, DF e Municípios (CF88, art. 150), limitações aplicáveis apenas à União (art. 151) e outras aplicáveis somente aos Estados, DF e Municípios (art. 152).

Quais são essas limitações? Estudaremos as que se aplicam à União, Estados, DF e Municípios, visto que é o foco principal dos meus estudos.

1. Legalidade Tributária

É vedado à União, Estados, DF e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (CF88, art. 150, I).

Entre as exceções, há as ligadas ao Poder Executivo e as ligadas às Deliberações dos Estados. Abaixo, as hipóteses:

Poder Executivo - apenas ele pode:

- Atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF;
- Reduzir ou restabelecer alíquota da Cide Combustíveis;
- Disciplinar obrigações tributárias acessórias;
- Definir prazos para vencimento de tributos, desde que delegado por lei.

Deliberações dos Estados (convênio ICMS/normas do CONFAZ):

- ICMS monofásico sobre os combustíveis;
- Isenção e benefícios sobre o ICMS.

Reserva Legal

Em matéria tributária, somente a lei pode estabelecer:

- A instituição de tributos, ou a sua extinção;
- A majoração ou redução dos tributos, salvo as exceções da CF88;
- A definição do fato gerador do tributo e o seu sujeito passivo;
- A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
- A cominação de penalidades;
- As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Isonomia (igualdade tributária)

É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (CF88, 150, II).

Hipóteses e casos para distinções:

- Capacidade contributiva e pessoalidade: como o IR, por exemplo. Impostos graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

- Razões extrafiscais.

Irretroatividade da lei tributária

É vedado aos entes federativos cobrar tributos em relação a FGs ocorridos antes do início da VIGÊNCIA da lei queos houver instituído ou aumentado.

Frisando que vigência é diferente da publicação.

Anterioridade

Dois princípios consagrados pela CF (e de aplicação cumulativa, em regra), as quais concedem prazos para que a eficácia se produza.

- Anterioridade de Exercício: proibido exigir ou majorar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou.

- Noventena: proibido cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei, sem prejuízo da anterioridade de exercício.

Exceções à anterioridade:

- Empréstimo compulsório (por razão de calamidade ou guerra externa) e Imposto Extraordinário de Guerra: não seguem nem a anterioridade nem a noventena.

- II, IE e IOF: não seguem nem a anterioridade nem a noventena.

- IPI: segue apenas a noventena.

- IR, IPTU e IPVA: segue apenas a anterioridade.

- CIDE Combustíveis, ICMS monofásico s/combust, Cont. Sociais para Seguridade: segue apenas a noventena.

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