Direito Tributário - Introdução

Tributação e orçamento - na Constituição Federal, está no título VI, dividida em dois capítulos: I - Do Sistema Tributário Nacional; II - Das Finanças Públicas. O Direito Tributário estuda o Capítulo I.

Sistema Tributário Nacional - CF88, Artigos 145 a 162.

Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66, Lei Ordinária com status próprio de Lei Complementar (Teoria da Recepção - artigos existentes antes de uma nova Constituição, e que sejam compatíveis com esta).

Tributos e suas espécies

Conceito de Tributo: toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art 3º).

Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o tributo tem que ser pago em unidades de moeda nacional, não se admitindo pagamento em bens ou em trabalho - a não ser que a Lei expresse dessa maneira.

Compulsória: o tributo é obrigatório, e o seu não cumprimento incute em penalidades e consequências.

Que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo parte de um ato lícito. O ato ilícito ocasiona uma sanção.

Instituída em lei: a instituição do tributo é decorrente de Lei (CTN, art. 97, I). "Lei", nesse contexto, significa toda norma válida e conforme a CF.

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a atividade de cobrança e arrecadação é submissa à Lei - trabalho do auditor fiscal. O agente público não pode fugir da Lei.

Natureza Jurídica do Tributo

É determinada pelo fato gerador da obrigação. Se dividem em Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (CTN, art. 5º). A CF88 reforçou o caráter tributário das contribuições sociais e dos empréstimos compulsórios.

Impostos: têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. IF, IPI, IOF.

Taxas: têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte e posto à sua disposição.

Contribuições de Melhoria: são instituídas para fazer face ao custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária.

Empréstimos Compulsórios: em caso de calamidade pública, guerra externa ou em investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, pode ser instituído empréstimos compulsórios, que serão necessariamente vinculados à despesa que fundamentou sua instituição. Instituídos por Lei Complementar.

Contribuições Sociais/Especiais: contribuições de seguridade social, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Aqui se enquadram as contribuições de iluminação pública também.

1 comentários:

Luciana disse...

te amo, te favoritei, mas n vou ler isso aqui não
:D

Postar um comentário

 
© 2009 | Vida de Concursando | Por Templates para Você