Subsídios: investigação e direitos compensatórios

As medidas compensatórias têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.

Subsídio - entende-se como a concessão de um benefício, em função das hipóteses a seguir: aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; contribuição financeira por um governo ou órgão público, do país exportador.

Os subsídios podem ser acionáveis e não-acionáveis.

Subsídios acionáveis

- Quando a autoridade outorgante, ou a legislação vigente, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a uma ou a um grupo de empresas ou indústrias, a remos de produção ou a regiões geográficas;
- Quando o subsídio se enquadre na definição de subsídio proibido: subsídios vinculados (a desempenho exportador); subsídios vinculados ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros.

Subsídios não-acionáveis

- Para atividade de pesquisa e desenvolvimento, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou educação superior a elas vinculados por contrato, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos de pesquisa industrial ou 50% dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento;
- Assistência à região desfavorecida (ex: SC, após os desastres naturais);
- Exigências ambientais impostas por lei ou regulamento (adaptação de instalações).

Não se aplicam os itens acima a atividades relacionadas a aeronaves civis - por conta da situação em que há poucas empresas no mundo.

Dano à Indústria Doméstica

Indústria doméstica - totalidade de produtores nacionais de produto similar ao importado, ou aqueles cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total da mercadoria em análise.

Dano - dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou ao retardamento sensível na implantação de uma indústria

Relação causal

A petição (que deve ser apresentada junto à SECEX, por parte do produtor nacional que se sinta prejudicado) deverá conter elementos de prova da existência de subsídios, de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano alegado.

Se não houver elementos de prova suficientes da existência do subsídio ou do dano por ele causado, ou a petição não tiver sido apresentado pela indústria doméstica ou em seu nome (no caso, produtores que respondam por mais de 50% da produção total doméstica), a petição será indeferida e o processo arquivado.

Medidas Provisórias

Somente serão aplicadas se:

- A investigação tiver sido aberta com os procedimentos citados acima;
- Houver uma determinação preliminar positiva (se o processado já for réu recorrente da transgressão);
- Se a medida for necessária para evitar um dano maior à indústria doméstica durante o período de investigação;
- Pelo menos 60 dias da data de abertura da investigação (que deve ser concluída em até um ano).

Sua vigência não pode superar 4 meses, podendo ser prorrogada.

Suspensão da investigação

Caso o governo do país exportador concorde em eliminar ou reduzir o subsídio.

Investigação encerrada sem aplicação de medidas compensatórias

Em caso de: não haver comprovação suficiente da existência do subsídio ou do dano dele decorrente; se o montante de subsídio acionável for "de minimis"; se o volume de importações for insignificante; ou se a SECEX deferir o pedido de arquivamento por parte do peticionário.

Cabe devolução das medidas compensatórias provisórias, nesse caso.

Investigação encerrada com aplicação de medidas compensatórias

Será realizado através de alíquotas ad valorem, ou específicas, buscando anular o montante do subsídio acionável.

0 comentários:

Postar um comentário

 
© 2009 | Vida de Concursando | Por Templates para Você